A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas, comemora esta quarta-feira 60 anos.
o documento mais traduzido em todo o mundo, é um dos mais importantes actos de dignificação da condição humana.
o documento mais traduzido em todo o mundo, é um dos mais importantes actos de dignificação da condição humana.
Amnistia Internacional salienta que a Declaração contribuiu decisivamente para muitas conquistas alcançadas em todo o mundo, como o reconhecimento dos direitos das mulheres e das crianças, a criação do Tribunal Penal Internacional ou a abolição da pena de morte em dois terços dos países do planeta.
A organização lamenta que permaneçam as violações grosseiras dos direitos humanos nos conflitos armados, as brutalidades contra as mulheres e menores, a negação de direitos a refugiados e imigrantes, os sistemas judiciais injustos e corruptos ou o recurso aos maus tratos e à tortura.
A Assembleia Geral
ARTIGO 1.º
ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.ARTIGO 6.º
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.ARTIGO 8.º
ARTIGO 9.º
ARTIGO 10.º
ARTIGO 11.º
2 - Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
ARTIGO 13.º
2 - Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1 - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.2 - Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.2 - O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
ARTIGO 19.º
ARTIGO 20.º
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
ARTIGO 23.º
2 - Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3 - Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
ARTIGO 25.º
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
2 - Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
ARTIGO 29.º
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
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