07 outubro 2010

CAP para sempre

Portaria 994/2010 - Já não é necessário renovar o CAP


Boas notícias para os formadores detentores de um Certificado de Aptidão Pedagógica, vulgo CAP. A partir de agora já não é necessário proceder à renovação quinquenal obrigatória do mesmo tendo em conta a Portaria 994/2010 que diz o seguinte:


(...) a necessidade de renovação periódica dos certificados de aptidão pedagógica dos formadores, para além de gerar constrangimentos ao nível do desenvolvimento da dinâmica da formação profissional, também não se compadece com o actual quadro jurídico da formação profissional decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, designadamente do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.


Aliás, à semelhança de outros profissionais com funções de educação e formação, as competências necessárias ao exercício da actividade de formador devem continuar a ser reconhecidas como válidas a partir do momento da respectiva certificação, nada impedindo que os formadores
possam e devam continuar a desenvolver as suas competências através do exercício da actividade profissional e da formação contínua.


Tradução: A renovação do CAP é uma coisa que dá trabalho e depois, se nós até damos diplomas a malta que não completou o secundário e a quem basta saber quem é o Figo e vocês até já têm um certificado decorrente de um processo concreto de formação e avaliação, inclusive com cursos de valorização / reciclagem, para quê estarmos a complicar?


Assim:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º - Validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador

1 — Os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram -se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente aos certificados de aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados à data da entrada em vigor da presente portaria.


Tradução: Não só a malta que trabalha na formação já não precisa de renovar o CAP como ainda, aquela outra malta que já nem se lembra que tinha um CAP, passa a estar novamente apta para dar formação! Agora não digam que não vão daqui.


Artigo 2.º - Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional,
Valter Victorino Lemos, em 21 de Setembro de 2010.

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